sábado, 4 de julho de 2009

Fundações

Quando falamos de fundações, uma primeira distinção impõe-se. Distinguir entre fundações públicas e fundações privadas.
De acordo com a doutrina de Marcello Caetano e Feitas do Amaral, e de uma forma muito simplificada, podemos dizer que fundações públicas são constituídas por iniciativa do poder público, através de lei (com aprovação dos respectivos Estatutos), com os meios públicos, visando a prossecução de fins públicos.
As fundações privadas, ao invés, resultam da iniciativa privada, constituem-se mediante escritura pública (a regra, que admite excepções), que se destinam à prossecução de uma potencial variedade de fins: de solidariedade social, cultural, filantrópicos, educativos, ou outros.
Quanto às fundações de direito privado, as que agora nos interessam, e a traço grosso, podemos distinguir entre: fundações de utilidade pública administrativa, fundações de mera utilidade pública e fundações de solidariedade social.
Esta distinção não é irrelevante: a partir da precisa definição doutrinária do tipo de pessoa colectiva em causa resulta o regime jurídico aplicável em concreto.
As fundações de utilidade pública administrativa são aquelas que visam dar satisfação a necessidades públicas (humanitários, beneficentes, de assistência de um modo geral - o exemplo clássico é o das associações de bombeiros voluntários). Quase podemos dizer que estas pessoas colectivas privadas se substituem ao Estado na satisfação de necessidades colectivas. Assim sendo, o controlo deste sobre aquelas é potencialmente maior.
Desta sua natureza, e ao nível do regime jurídico aplicável, resultam imediatamente duas características: a aquisição imediata do estatuto de utilidade pública e o apertado controlo do Tribunal de Contas.
As fundações de mera utilidade pública, são uma categoria residual: cabem aqui as que não justificam a sua inserção nas outras categorias mencionadas.
Quanto ao regime, são dois os aspectos fundamentais: um ao nível da atribuição da utilidade pública - é analisada caso a caso, sendo da competência do governo, já não é declarada automaticamente; o outro quanto às consequências - uma pessoa colectiva a quem tenha sido atribuída a utilidade pública goza de um conjunto de benefícios de natureza essencialmente fiscal.
As Fundações de solidariedade social, como se depreende, justificam a sua existência pelo especial fim a que se destinam. Quanto ao regime que lhes é aplicável, no que se refere à utilidade pública ela é adquirida automaticamente por efeito do registo junto do ministério da tutela, gozando ainda do apoio do Estado e das Autarquias.
Dois traços resultam desta breve análise. Em primeiro lugar, estas pessoas colectivas estão sempre sujeitas a um acto público: o reconhecimento da sua existência pelo Estado. Em segundo lugar, que resulta do primeiro, estas pessoas colectivas só se tornam fundações porque prosseguem fins de interesse público, só este reconhecimento lhe garantirá a utilidade pública.
Assim reconhecida a fundação, e como um dos tipos mencionados, obedece ao regime jurídico legalmente previsto, sobretudo em sede de controlo. Controlo, a nível interno pelas diversas inspecções e controlo externo, por parte do Tribunal de Contas.
Não é fundação quem quer, mas quem pode. Sendo-o, porque o poder público nisso consente, obedecerá à lei que a rege. O princípio da fiscalização da legalidade da aplicação dos dinheiros públicos não fica à porta destas casas (pouco) privadas.

1 comentários:

Táxi Pluvioso disse...

O princípio da fiscalização muito rigorosa deve aplicar a todos os aspectos da vida privada ou pública do cidadão para se detectarem ilícitos ou até prevê-los. E não só nas fundações.